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SEPARATA — NÚMERO 104

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3 — Relativamente aos riscos recusados, o Instituto de Seguros de Portugal pode requerer às entidades

competentes, certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.

Artigo 83.º

Obrigação de caucionamento

1 — O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que

tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja

insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato específico de seguro de pensões.

2 — A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou hipoteca de

imóveis ou garantia bancária.

3 — O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, no prazo

que ele designar.

4 — Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na

bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios,

competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade do caucionamento.

5 — Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio.

6 — O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente, aplicando-se, com as

devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 — Verificado o incumprimento, que se prolongue por período superior a 15 dias, deve o pagamento das

pensões em dívida iniciar-se pelas importâncias caucionadas, sem necessidade de execução.

Artigo 84.º

Instituto de Seguros de Portugal

1 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal determinar o valor do caucionamento das pensões,

quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades do empregador.

2 — Compete igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal dar parecer sobre a transferência de

responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras.

3 — Os valores de caucionamento das pensões são calculados de acordo com as tabelas práticas a que se

refere o artigo 75.º, acrescidas de 10%.

SECÇÃO IX

Participação de acidente de trabalho

Artigo 85.º

Sinistrado e beneficiários legais

1 — O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho,

verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele

vier a ter conhecimento no mesmo período.

2 — Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o

cumprimento do disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se a partir da cessação do

impedimento.

3 — Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da

data da revelação ou do reconhecimento.