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SEPARATA — NÚMERO 104

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5 — No caso do sinistrado sofrer vários acidentes a pensão a remir é a global.

Artigo 75.º

Cálculo do capital

1 — A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem

como das respectivas tabelas práticas.

2 — As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo76.º

Direitos não afectados pela remição

A remição não prejudica:

a) O direito às prestações em espécie;

b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;

c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do

acidente;

d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.

SECÇÃO VIII

Garantia de cumprimento

Artigo 77.º

Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis,

impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.

Artigo 78.º

Sistema e unidade de seguro

1 — O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para

entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

2 — A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate

trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.

3 — Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 18.º, a responsabilidade nela prevista,

dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra,

sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não

houvesse actuação culposa.

4 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é

responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.

5 — No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações

por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização

e assistência clínica, na respectiva proporção.