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28 DE NOVEMBRO DE 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 56/XI (1.ª)

REPÕE DIREITOS RETIRADOS NA APOSENTAÇÃO E PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS

LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA APOSENTAÇÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS 40 ANOS DE

CONTRIBUIÇÕES

O novo regime da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo PS na anterior

legislatura, foi um dos principais objectos do brutal ataque aos direitos dos trabalhadores e aposentados da

Administração Pública, concretizado nos últimos 25 anos.

Com efeito, o regime da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública que, durante décadas,

do século passado, se manteve praticamente inalterado e, se foi modificado, foi em benefício dos

trabalhadores, sofreu, nos últimos anos, por acção do PS e dos partidos de direita, vários retrocessos e vários

ataques.

A partir da redacção originária do Estatuto da Aposentação (1972), passo importante no sentido da

compilação e sistematização da numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação, as primeiras alterações

posteriores ao 25 de Abril de 1974 favoreceram os trabalhadores da Administração Pública, com direito à

pensão máxima (ou completa, ou «por inteiro»), no quadro da chamada aposentação voluntária, que tem lugar

a requerimento dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, obrigatoriamente nela inscritos.

O caminho percorrido, a partir da década de 90 do século passado, foi desfavorecendo progressivamente

os trabalhadores da Administração Pública, pretensamente, na linha do objectivo da integração dos regimes

de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social num «regime unitário».

Eis que, assim, se impuseram os 60 anos de idade e 36 de serviço para se atingir o direito à aposentação

«ordinária», na formulação originária do Estatuto, e, mesmo assim, vendo os interessados diminuído o valor da

pensão para o máximo de 90%. Ao mesmo tempo que se desencorajaram os interessados no acesso à

aposentação antecipada, face à aplicação de uma taxa global de redução da pensão, diferentemente do que

acontecia com o regime favorável da anterior legislação.

Tal situação de agravamento não ficou por aqui e tudo piorou com a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro,

da responsabilidade do anterior Governo PS, que estabelece mecanismos de convergência — no retrocesso

— do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita

às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Estas condições e aquele cálculo constantes da Lei n.º 60/2005, republicada em 2008, e tendo em conta as

alterações que sofreu, saem agravados, e muito, para os trabalhadores da Administração Pública, nos

seguintes aspectos essenciais:

— A idade da aposentação, estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto, «é progressivamente

aumentada até atingir 65 anos em 2015» e, a partir desse ano, «podem aposentar-se os subscritores que

contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social». É

um processo de faseamento ao ritmo de seis meses ao ano, cujo ciclo se completará em 2015, nos termos do

Anexo I da lei;

(a partir de 1 de Janeiro de 2015, só poderá atingir a aposentação quem tiver 65 anos de idade, sendo que

o tempo de 36 anos de serviço só se manterá até 31 de Dezembro de 2014. A partir daquela data de 1 de

Janeiro de 2015 apenas se poderão aposentar os subscritores que contem, pelos menos, com 65 anos de

idade e com o prazo de garantia em vigor no regime geral de segurança social, que actualmente é de 15 anos.

A razão de ser desta norma reside no facto de, a partir de então, haver convergência plena com o regime geral

da segurança social)

— O cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, inscritos até 31

de Agosto de 1993, é modificado, e para pior, relativamente ao cálculo então em vigor. Tal significa, em

direitas contas, que a chamada «pensão por inteiro» ou «pensão completa», que os trabalhadores almejavam

obter até à saída da Lei n.º 1/2004 e, em definitivo, erradicada com essa lei do regime da aposentação, foi de

novo penalizada.