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28 DE NOVEMBRO DE 2009

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«Artigo 37.º

(…)

1 — A aposentação pode ainda verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito:

a) Quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço;

b) Quando o subscritor, independentemente da idade, contar, pelo menos, 40 anos de serviço.

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

Artigo 37.º-A

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — A taxa global de redução é o produto do número de anos completos de antecipação em relação à

idade legalmente exigida para a aposentação pela:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

Artigo 39.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — .................................................................................................................................................................

4 — .................................................................................................................................................................

5 — .................................................................................................................................................................

6 — .................................................................................................................................................................

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao

regime legal que seja mais favorável ao subscritor, será este o regime legal que a CGA considerará na

respectiva aposentação.

8 — Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como

sendo aquela em que pretende aposentar-se, a CGA considerará a alteração da remuneração e o tempo de

serviço decorrido até à data do despacho na respectiva aposentação.

Artigo 43.º

(…)

1 — .................................................................................................................................................................

a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que

pretende aposentar-se, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 39.º.

b) .....................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................