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SEPARATA — NÚMERO 7

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— A revogação dos artigos do código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período

referência, banco de horas, horário concentrado e excepções aos limites máximos do período normal de

trabalho.

— A redução do tempo de trabalho, para as sete horas por dia ou trinta e cinco horas por semana, não

resultando daí qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores, a ser progressivamente aplicada.

— A partir de 1 de Julho de 2011, o tempo de trabalho deve fixar-se em trinta e oito horas por semana e,

nos anos subsequentes, reduzir-se uma hora por ano até completar trinta e cinco horas por semana.

— Respeito pela negociação colectiva nos sectores de actividade ou empresas onde tenha sido

estabelecido um calendário em que a redução do tempo de trabalho seja mais célere.

— Garantir ao trabalhador um período mínimo de descanso de catorze horas seguidas entre dois períodos

de trabalho consecutivos.

— Garantir que os horários de trabalho não possam ser unilateralmente alterados.

— Garantir que da alteração do horário de trabalho não resulte nenhum prejuízo económico, laboral, ou

familiar para o trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 197.º, 203.º, 204.º, 213.º, 214.º e 217.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º

[…]

1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se

encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo as

interrupções e os intervalos considerados tempo de trabalho nos termos do númeroseguinte.

2 — São considerados tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho ou pausas como tal consideradas nos instrumentos de regulamentação

colectiva e as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e subcomissão de

trabalhadores, da comissão sindical e para a eleição para os representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho.

3 — .................................................................................................................................................................

Artigo 203.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................

2 — O tempo de trabalho é reduzido progressivamente até não exceder as sete horas por dia ou trinta e

cinco horas por semana, não resultando daí qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores, nos

seguintes termos: