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15 DE JANEIRO DE 2010

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a) O tempo de trabalho, em 1 de Julho de 2011, é reduzido em trinta e oito horas por semana;

b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido, nos anos subsequentes, uma hora por ano até

completar trinta e cinco horas por semana;

c) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas onde tenha

sido estabelecido um calendário em sede de negociação colectiva em que a redução do tempo de trabalho

seja mais célere.

3 — .................................................................................................................................................................

4 — (Eliminar).

5 — .................................................................................................................................................................

Artigo 204.º

[…]

1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecido na lei, a

duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de

referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.

2 — (Eliminar).

3 — .................................................................................................................................................................

Artigo 213.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — (Eliminar).

4 — (Eliminar).

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 214.º

[…]

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de catorze horas seguidas entre dois

períodos de trabalho consecutivos.

2 — (Eliminar).

3 — (Eliminar).

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número 1.

Artigo 217.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................

2 — A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à

comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais,

bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete

dias relativamente ao início de sua aplicação.

3 — (Eliminar).

4 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.

5 — .................................................................................................................................................................

6 — Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral ou familiar

para o trabalhador.

7 — (Actual n.º 6)».