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9 DE JUNHO DE 2010

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico,

estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das

instituições de ensino.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador

por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e

que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização

de mestrados ou doutoramentos, em instituição de ensino público, particular ou cooperativo.

2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º,

4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores independentes, por conta própria;

b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde

que com duração igual ou superior a seis meses.

3 — O estatuto de trabalhador-estudante pode ser requerido ao longo do ano lectivo, mediante

comprovativo da sua qualidade de trabalhador junto do estabelecimento de ensino.

4 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam

entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º

Horário de trabalho

1 — O horário de trabalho do trabalhador estudante deve ser ajustado de modo a permitir a frequência das

aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante

será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o

exigir o respectivo horário escolar e conta como prestação efectiva de trabalho.

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade

empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os

direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos

n.os

2 e 5 do presente artigo.

5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser

utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes

termos:

a) Duração de trabalho entre 20 e 29 horas — dispensa até quatro horas;

b) Duração de trabalho entre 30 e 33 horas — dispensa até cinco horas;

c) Duração de trabalho entre 34 e 37 horas — dispensa até seis horas;

d) Duração de trabalho igual ou superior a 38 horas — dispensa até oito horas.