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9 DE JUNHO DE 2010

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3 — Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15

dias úteis de licença, com desconto de 30% no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde

que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com 48 horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º

Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional

adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos.

2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem

habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido

na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º

Trabalho suplementar

1 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar excepto por motivo de força

maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo

coincida com o horário escolar ou com a prestação de prova de avaliação.

2 — Ao trabalhador-estudante que preste trabalho nas condições referidas no número anterior é

assegurado dois dias por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de

trabalho.

3 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de

igual número de horas.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 a 4.

Artigo 9.º

Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um

número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja

possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam

depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 — Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da declaração de

Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está

dependente da presença nas aulas ou de projectos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de

ensino que sejam incompatíveis com a sua actividade profissional.

4 — No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino superior devem proceder à reconversão

ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e projectos compatíveis com a actividade

profissional do trabalhador-estudante.

5 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar

na época de recurso.

6 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em

todos os anos lectivos.

7 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-

estudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos

artigos 12.º e 13.º.