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SEPARATA — NÚMERO 21

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6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia

e a 40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força

maior.

7 — Exceptua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se

aplica o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º

Regime de turnos

1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos

pelo artigo anterior.

2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho

compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha

frequentar.

3 — A entidade patronal deve possibilitar que o trabalhador-estudante por turnos escolha os turnos

respectivos, de forma a possibilitar a frequência das aulas.

4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais,

exceptuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efectuadas com os seus

colegas de trabalho, concertadas com a entidade patronal.

Artigo 5.º

Prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra

regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente

anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores

serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por

disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das

necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.

3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas

deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas

escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam ou

complementem no aproveitamento escolar.

Artigo 6.º

Férias e licenças

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades

escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com as exigências de funcionamento da

empresa.

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha,

salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.