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22 DE JANEIRO DE 2011

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XI (2.ª)

ESTABELECE O REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES

DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º 8/2003, DE

12 DE MAIO

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, garante

a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações

desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos

especiais o praticante desportivo de alto rendimento.

O praticante desportivo de alto rendimento é aquele que, estando registado, desenvolve a prática

desportiva nos limites da capacidade do ser humano e que, por maioria de razão, tem riscos agravados, quer

no seu treino quer em competição, estando sujeito a um maior número de lesões.

O referido sistema de seguro desportivo obrigatório, incluindo o do praticante desportivo de alto

rendimento, está actualmente regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.

Este enquadramento legal foi complementado por um regime específico, constante da Lei n.º 8/2003, de 12

de Maio, relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais, entendendo-se como tais aqueles que estão abrangidos pelo disposto na Lei n.º 28/98, de 26 de

Junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.

Tal regime específico procurou ter em conta a circunstância de que estas profissões se configuram como

profissões de desgaste rápido, de baixa média etária, que são objecto de carreiras cuja duração é bastante

inferior à das demais carreiras profissionais.

A experiência entretanto colhida veio, porém, a demonstrar, por um lado, que se equipararam os regimes

aplicáveis à reparação dos danos em caso de morte e de incapacidade permanente absoluta para todo e

qualquer trabalho sem qualquer decréscimo da pensão após a data em que o sinistrado complete, ou

completaria, 35 anos de idade e, por outro, que neste tipo de profissões, os rendimentos auferidos por estes

profissionais estão condicionados à curta duração da sua carreira, que em regra não ultrapassa os 35 anos de

idade.

Aquela opção, ao não entrar em linha de conta com a curta carreira do desportista, está na origem de

diversas decisões judiciais que fixaram pensões vitalícias de montante excessivamente elevado, porque

assentam em elevados salários que tais praticantes auferiram durante a sua carreira desportiva, solução que é

manifestamente pouco equitativa e a que se obvia com a presente lei.

Acresce que se torna ainda necessário regular a formalização da alta clínica, porquanto as omissões do

cumprimento dos procedimentos legais nesta matéria têm permitido que sejam intentadas acções emergentes

de acidentes de trabalho vários anos volvidos sobre a ocorrência dos mesmos, numa fase em que já é difícil o

estabelecimento de um nexo de causalidade entre as sequelas que apresentam e as lesões sofridas e, quase

sempre, apenas no final da carreira dos praticantes desportivos profissionais.

Por último, eliminou-se a possibilidade de atribuição de reparação de acidentes incapacitantes para o

trabalho habitual, depois dos 35 anos, por se entender não ser expectável o exercício da profissão depois

daquela idade.

Nestes termos, importa proceder a diversos ajustamentos no regime de reparação de danos emergentes de

acidentes de trabalho de desportistas profissionais, por forma a consagrar soluções mais justas e equitativas,

que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita ao custo dos respectivos seguros.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e o

Conselho Nacional do Desporto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei: