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SEPARATA — NÚMERO 31

4

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º

Pensões por morte

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 — Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no

número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões

anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o

praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15

vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 4.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos: