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SEPARATA — NÚMERO 31

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2 — O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respectivo

conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 — A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo

sinistrado, à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, e remeter o outro à

federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.

4 — No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, o clube

informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial

enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 9.º

Contrato de seguro

1 — No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do

artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 — A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é

aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

de 4 de Setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio;

b) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.

Artigo 12.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.