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21 DE OUTUBRO DE 2011

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XII (1.ª)

ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO

A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL

AOS CONTRATOS OBJECTO DESSA RENOVAÇÃO

Exposição de motivos

Os últimos anos foram marcados por um aumento muito significativo da taxa de desemprego, impondo-se

medidas urgentes para travar este flagelo. De acordo com os dados divulgados pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP, no primeiro trimestre de 2009 o desemprego atingia 8,9% da população activa, valor que tem

vindo a aumentar progressivamente, tendo ultrapassado a barreira dos 10% em 2010. No segundo trimestre

deste ano a taxa de desemprego ascendeu a 12,1%, atingindo aproximadamente 675 000 pessoas.

O contrato de trabalho a termo encontra-se vocacionado para fazer face a necessidades de gestão

transitórias ou atinentes ao tipo de actividade exercida, constituindo, nessa medida, um instrumento relevante

nas contratações das empresas. No entanto, o Governo tem presente a situação dos trabalhadores que não

têm um vínculo permanente. São conhecidas as dificuldades de entrada no mercado de trabalho,

nomeadamente para aqueles que estão à procura do primeiro emprego ou que se encontram actualmente

desempregados. Como é sabido, o desemprego tem graves repercussões nos âmbitos pessoal, familiar, social

e económico. Assim sendo, em face da difícil situação económica e social que afecta o País, impõe-se a

adopção de medidas urgentes e indispensáveis à manutenção dos postos de trabalho e que podem contribuir

para a redução da taxa de desemprego.

O Governo assumiu o compromisso no seu Programa, no Capítulo «Finanças Públicas e Crescimento»,

relativo ao Emprego e ao Mercado de Trabalho, de permitir, a título excepcional, a renovação dos contratos de

trabalho a termo que caducassem no período de 12 meses. O presente diploma constitui a concretização

desta medida, através da admissibilidade da renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo. Este

regime, que apresenta uma natureza transitória e excepcional, é motivado pelo actual contexto de crise

económica e de desemprego e revela-se necessário e adequado à situação de muitos trabalhadores,

prosseguindo o objectivo de contribuir para a manutenção do respectivo vínculo contratual.

Assinala-se ainda a preocupação de articular esta medida com os compromissos assumidos no Acordo

Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de Março de 2011, ao qual o Governo atribui especial

relevância e que prevê igualmente a adopção de um regime transitório de renovação adicional dos contratos

de trabalho a termo.

A natureza do contrato de trabalho a termo impõe a fixação de limites à respectiva duração.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, determinava o limite máximo de

três anos para o contrato a termo certo, o qual podia, no entanto, ser objecto de uma renovação extraordinária,

de duração não inferior a um ano nem superior a três anos. Após a revisão de 2009, o contrato a termo certo

passou a ter a duração máxima de três anos, sendo admitidas três renovações.

No contexto actual de emergência social, e face aos objectivos acima referidos, justifica-se a

admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo. Todavia, atenta a sua natureza

excepcional, este regime é apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma,

que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013. Além disso, admitem-se

apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses.

O presente diploma não se aplica aos contratos de trabalho a termo incerto, uma vez que, de acordo com o

disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o limite máximo de seis anos teve início à

data de entrada em vigor desta lei, donde resulta que o mesmo apenas será atingido em Fevereiro de 2015.

Por outro lado, com vista a conciliar a extensão da duração destes contratos agora proposta com as

modificações recentemente aprovadas no sentido de fixar em 20 dias de retribuição base e diuturnidades o

montante da compensação por cessação do contrato de trabalho, estabelece-se que a compensação será

determinada de modo a assegurar uma transição gradual e a proteger as expectativas dos trabalhadores.

Assim, relativamente ao tempo decorrido até à renovação extraordinária, a compensação é calculada de

acordo com o regime constante do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, isto