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21 DE OUTUBRO DE 2011

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2 — A compensação prevista na alínea b) do número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo

da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, é aplicável subsidiariamente o disposto no

Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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