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SEPARATA — NÚMERO 5

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é, três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante este

não exceda ou seja superior a seis meses. A partir da renovação extraordinária, a compensação será

calculada de acordo com os novos critérios, isto é, 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de

antiguidade (equivalentes a 1,67 dias por cada mês de trabalho), sendo o montante da compensação

calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano. A compensação será o resultado da soma destas

duas componentes.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, as comissões de trabalhadores, as associações

sindicais e as associações de empregadores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo

certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma, que atinjam o limite máximo da sua duração até

30 de Junho de 2013.

2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos

de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos deste diploma.

Artigo 2.º

Regime de renovação extraordinária

1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até

30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código

do Trabalho.

2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.

Artigo 3.º

Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam

excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º

Compensação

1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos do

presente diploma estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:

a) Em relação ao período de vigência dos contratos até à renovação extraordinária, o montante da

compensação é calculado de acordo com o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 344.º do Código do Trabalho, na

redacção dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

b) Em relação ao período de vigência dos contratos após a renovação extraordinária, o montante da

compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade;

c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos

das alíneas anteriores.