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20 DE DEZEMBRO DE 2011

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XII (1.ª)

ESTABELECE O AUMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS PERÍODOS NORMAIS DE

TRABALHO

Exposição de motivos

O Estado Português, através da assinatura do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assumiu

perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu um conjunto de

compromissos, designadamente de alterações à regulamentação do mercado de trabalho.

Com efeito, nos termos do disposto na Parte E do referido Memorando, com o título «Melhorar a

Competitividade através de Reformas Estruturais», o Estado Português assumiu o compromisso de concretizar

reformas tendentes à protecção e à criação de emprego, em especial para os jovens, ao combate à

segmentação do mercado de trabalho e à respectiva flexibilização e, bem assim, à melhoria da

competitividade das empresas, para tanto procedendo à revisão da legislação laboral.

A evolução negativa da competitividade portuguesa face aos seus congéneres, aliada à adopção de uma

política monetária comum, impõe a desvalorização fiscal como meio crucial para recuperar e melhorar a

competitividade nacional. Esta desvalorização iria permitir uma redução dos custos associados ao trabalho,

colocando as nossas empresas numa situação competitiva mais favorável em relação às suas concorrentes.

No entanto, tendo em conta a actual conjuntura e a situação das finanças públicas, não é adequada a

aplicação desta medida.

Nesse contexto, o aumento excepcional do período normal de trabalho apresenta-se como uma medida

que visa substituir a desvalorização fiscal, visto que este acréscimo também permite uma redução dos custos

associados ao trabalho, bem como a criação de uma margem adicional de flexibilidade na duração e

organização do tempo de trabalho, promovendo uma melhoria no respectivo desempenho económico.

Assim sendo, esta medida visa contribuir para a recuperação da nossa economia, promovendo a

competitividade e o crescimento das empresas e a criação de emprego.

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o aumento excepcional

do período normal de trabalho não pode ultrapassar o limite de trinta minutos por dia, nem de duas horas e

trinta minutos por semana. No caso de trabalhadores a tempo parcial, esse aumento será proporcional.

O aumento excepcional do tempo de trabalho pode ser utilizado em cada dia normal de trabalho. No caso

de existir acordo entre o empregador e o trabalhador, por interesse deste ou caso se verifiquem condições

particulares de trabalho de certas actividades, o aumento do tempo de trabalho pode ser acumulado durante

um período de até quatro semanas e ser utilizado pelo empregador na semana subsequente, em outro dia que

não seja de descanso semanal obrigatório.

Salienta-se a previsão da exclusão da aplicação desta medida a determinados grupos de trabalhadores por

razões de protecção da saúde, das condições físicas e da menoridade e de promoção da formação e

qualificação dos trabalhadores. Assim, o aumento do período normal de trabalho não é aplicável às

trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou

com deficiência ou doença crónica, aos menores, aos progenitores de menor com deficiência ou doença

crónica, com idade não superior a um ano, e aos trabalhadores estudantes.

Evidencia-se, ainda, a exclusão da aplicação desta medida aos trabalhadores de empresas públicas de

capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de entidades públicas empresariais e de entidades que

integram o sector empresarial regional e municipal, atento o facto de os respectivos trabalhadores se

encontrarem sujeitos às medidas constantes da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012,

concretamente às medidas de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal durante a vigência

do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Tendo em conta que a finalidade do aumento do período normal de trabalho consiste em promover a

melhoria do desempenho económico das empresas, determina-se que, no caso de se verificar destruição

líquida de emprego, deixa de ser possível ao empregador utilizar este aumento.

Por outro lado, de forma a garantir a efectividade desta medida, estabelece-se que a presente lei prevalece

sobre as cláusulas de contratos individuais de trabalho, bem como sobre as disposições de instrumentos de

regulamentação colectiva de trabalho, celebrados em data anterior à sua entrada em vigor.