O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE DEZEMBRO DE 2011

5

2 — O aumento do período normal de trabalho pode ser utilizado em regime de adaptabilidade nos termos

do Código do Trabalho.

3 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando seja favorável ao interesse deste ou se

justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades, o aumento correspondente a um

período de até quatro semanas pode ser utilizado, na semana subsequente, em outro dia que não seja de

descanso semanal obrigatório.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3.

Artigo 6.º

Regimes de adaptabilidade ou de banco de horas

1 — Quando seja praticado horário de trabalho em regime de adaptabilidade ou de banco de horas:

a) Tratando-se de contrato de trabalho celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, o aumento do

período normal de trabalho diário efectuado ao abrigo do artigo 3.º é descontado no tempo que pode acrescer

ao período normal de trabalho diário de acordo com o regime praticado;

b) Tratando-se de contrato de trabalho celebrado a partir da entrada em vigor da presente lei cujo período

normal de trabalho diário seja superior a 8 horas, o período de tempo que excede as 8 horas é descontado no

tempo que pode acrescer ao período normal de trabalho diário de acordo com o regime praticado.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 7.º

Regimes de isenção de horário de trabalho

O aumento do período normal de trabalho é aplicável às modalidades de isenção de horário de trabalho

previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 219.º do Código do Trabalho e a outras modalidades em que a

prestação de trabalho seja limitada a um determinado período de trabalho, diário ou semanal.

Artigo 8.º

Extinção do aumento do período normal de trabalho

1 — O aumento do período normal de trabalho previsto na presente lei não pode ser aplicado pelo

empregador em caso de destruição líquida de emprego.

2 — Considera-se que ocorre destruição líquida de emprego quando não se verifica a admissão de

trabalhadores, em número igual ou superior, no prazo de 30 dias a contar da cessação de contrato de trabalho

abrangido por despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.

3 — No prazo referido no número anterior, o empregador comunica ao serviço com competência para

acompanhamento do procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho a

admissão de trabalhador que permite assegurar a manutenção do nível de emprego.

4 — Em caso de despedimento colectivo, o serviço com competência para acompanhamento do respectivo

procedimento comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do

emprego, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 2, a destruição líquida de emprego.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Alteração do horário de trabalho

1 — A alteração do horário de trabalho decorrente do aumento do período normal de trabalho deve

observar o disposto no artigo 217.º do Código do Trabalho ou noutro regime aplicável, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.