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SEPARATA — NÚMERO 6

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2 — No caso de a alteração do horário de trabalho depender de acordo do trabalhador, o empregador pode

determiná-la unilateralmente, uma só vez e apenas na medida do estritamente necessário para utilizar o

aumento do período normal de trabalho.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 10.º

Regime da responsabilidade contra-ordenacional

1 — Sem prejuízo das entidades com competência específica, aplica-se às contra-ordenações previstas na

presente lei o regime de responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.

2 — O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual

aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 11.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre as normas legais, as disposições de instrumentos de

regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, ainda que resultantes de

adesão do trabalhador a regulamento interno de empresa a que o trabalhador tenha aderido, existentes à data

da sua entrada em vigor e que a contrariem.

Artigo 12.º

Relações entre fontes de regulação

As normas da presente lei podem ser afastadas por disposições de instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho ou por cláusulas de contratos de trabalho posteriores à entrada em vigor daquela, nos

termos do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Vigência

A presente lei produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante a vigência

do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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