O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 6

4

Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social,

cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 471.º do Código do

Trabalho.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência):

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula o aumento excepcional e temporário dos períodos normais de trabalho, sem

acréscimo de retribuição.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes ou a partir da sua entrada em

vigor, sujeitos a limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 — A presente lei não é aplicável aos contratos de trabalho respeitantes:

a) A trabalhadores menores, trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, trabalhadores com

capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica, trabalhadores que sejam progenitores

de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, e trabalhadores-estudantes;

b) Aos trabalhadores referidos no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada

pelas Leis n.os

48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º

Aumento do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho de trabalhador a tempo completo é aumentado até 30 minutos por dia e

duas horas e 30 minutos por semana.

2 — O aumento a que se refere o número anterior é aplicável aos trabalhadores a tempo parcial em

proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

3 — No caso de contrato de trabalho com regime legal especial em que o período normal de trabalho seja

inferior aos limites máximos previstos, o aumento a que se referem os números anteriores é aplicável até aos

referidos limites.

4 — O aumento previsto neste artigo incide sobre o período normal de trabalho acordado.

5 — Constitui contra-ordenação muito grave o aumento do período normal de trabalho em violação dos

limites previstos neste artigo.

Artigo 4.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode exceder oito horas e 30 minutos por dia e 42 horas e 30

minutos por semana.

2 — Salvo o disposto no número anterior, a presente lei não prejudica os outros limites da duração e

organização do tempo de trabalho.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 5.º

Aplicação do aumento do período normal de trabalho

1 — O aumento diário de até 30 minutos do período normal de trabalho pode ser utilizado em cada dia

normal de trabalho.