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19 DE FEVEREIRO DE 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/XII (1.ª)

PROCEDE À TERCEIRA REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

1 — O Programa do XIX Governo prevê um conjunto de novas políticas dirigidas à competitividade, ao

crescimento e ao emprego. Assenta o mesmo nas diretrizes necessárias à criação sustentada do emprego e à

concretização da retoma do crescimento económico, assegurando, concomitantemente, as condições para

superar de forma célere a atual situação de crise e permitindo a sustentabilidade da dívida pública nacional.

O Programa do XIX Governo Constitucional concretiza, ainda, no Capítulo referente ao «Emprego e

Mercado de Trabalho», um conjunto de medidas dirigidas ao bem-estar das pessoas e à competitividade das

empresas e da economia portuguesa.

Para tal, revela-se essencial uma legislação laboral flexível, concentrada na proteção do trabalhador, e não

do posto de trabalho, no quadro de um modelo de flexisegurança, que fomente a economia e a criação de

emprego e que vise combater a segmentação crescente do mercado de trabalho.

Importa, assim, empreender a modernização do mercado de trabalho e das relações laborais. Com efeito,

revela-se imperioso uma legislação que contribua, de facto, para o aumento da produtividade e da

competitividade da economia nacional, e que concretize a necessária aproximação do enquadramento jurídico

vigente em países congéneres, nomeadamente no contexto do mercado comum europeu.

Mais se revela fundamental, atendendo às circunstâncias atuais, dotar as empresas de instrumentos

adequados de resposta a situações de crise.

Neste contexto, o Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente

com os parceiros sociais, com vista à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao

Crescimento, Competitividade e Emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011,

garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.

A reforma laboral enquadra-se, assim, num importante processo de concertação social, no âmbito do qual

foram definidas as respetivas linhas gerais de ação. Este processo culminou na celebração do Compromisso

para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a

maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. A participação

ativa dos parceiros sociais mostrou-se decisiva para a procura de soluções adequadas e inovadoras para as

relações de trabalho e o contexto nacional, permitindo um amplo consenso, que se revela essencial à

implementação efetiva e duradoura das medidas consagradas, com benefícios para a dinamização do

mercado laboral e a competitividade das empresas.

2 — O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, procedeu, com inegável

mérito, à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da

relação laboral. Este processo coincidiu com a adoção de várias diretivas comunitárias, contribuindo para a

reforma da legislação laboral e para a aproximação às condições vigentes no espaço europeu.

Posteriormente, foi o Código do Trabalho objeto de várias alterações, de entre as quais a revisão operada

pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, bem como pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que procurou unificar o

regime até então constante do Código do Trabalho e da respetiva regulamentação.

No atual contexto, identificadas as principais dificuldades com que se depara a nossa legislação laboral e

não se mostrando as mesmas ultrapassadas pelas reformas antecedentes, e tendo em conta a necessidade

de dar cumprimento aos termos do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, afigura-se

imperativo proceder a nova revisão do Código do Trabalho.

A presente revisão revela-se primordial para proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da

legislação laboral, um mercado de trabalho com mais e diversificadas oportunidades. Concomitantemente,

pretende-se possibilitar um maior dinamismo às empresas, permitindo-lhes enfrentar de forma eficaz os novos

desafios económicos com que as mesmas se deparam.

As alterações ora propostas encontram-se em linha com o enquadramento constitucional e internacional

vigente, nomeadamente no que concerne aos princípios constitucionais, cuja observância é integralmente