O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE FEVEREIRO DE 2012

5

regulamentação coletiva de trabalho e aos contratos individuais de trabalho, pelo período de dois anos,

contados da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho. Após este período, no que concerne aos

valores devidos a título de acréscimo de pagamento por trabalho suplementar ou de trabalho normal prestado

em dia feriado em empresas não obrigadas a suspender o funcionamento nesse dia, e, caso as disposições

que os preveem não sejam objeto de modificação, serão estes valores reduzidos a metade, até aos montantes

previstos no Código do Trabalho.

Por seu turno, no domínio dos feriados, procede-se à redução do catálogo legal, mediante a eliminação de

quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. Esta medida, que se

pretende que produza efeitos já no ano de 2012, sem prejuízo do cumprimento dos mecanismos decorrentes

da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis de produtividade,

contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de Portugal aos

restantes países europeus.

No que concerne ao regime jurídico das férias, são adotadas as seguintes medidas:

i) Eliminação da majoração de até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número reduzido de

faltas justificadas;

ii) Admissibilidade do encerramento da empresa, para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja

entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da

possibilidade de, por decisão do empregador, o referido encerramento ser compensado por prestação de

trabalho por parte do trabalhador;

iii) Alteração ao regime de contabilização dos dias de férias, estabelecendo-se que, sempre que os dias de

descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição

daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Salienta-se que a eliminação da majoração das férias terá caráter imperativo em relação às disposições de

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às cláusulas de contrato individual de trabalho que

sejam posteriores a 1 de dezembro de 2003, as quais sofrerão uma redução em montante equivalente, com o

limite de três dias e sem prejuízo da duração mínima do período de férias estabelecido no Código do Trabalho.

No âmbito do regime de faltas ao trabalho, considera-se agora que, em caso de falta injustificada num ou

em meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso

ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição corresponderá à

totalidade deste período.

Pretende-se, com esta medida, contribuir para a redução do número de faltas injustificadas em dias

próximos de períodos de descanso, as quais se mostram suscetíveis de prejudicar em grande medida o

empregador, dada a imprevisibilidade da sua ocorrência e a dificuldade em suprir a ausência do trabalhador

num reduzido espaço de tempo.

Por fim, ainda nesta área, são introduzidas significativas alterações ao regime jurídico de suspensão ou de

redução de laboração em situação de crise empresarial, de entre as quais se sublinham:

i) A obrigatoriedade de a empresa ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração

fiscal e a segurança social, salvo quando se encontre em situação económica difícil ou em processo de

recuperação de empresa;

ii) Na fase das comunicações e na fase de informação trimestral, a imposição ao empregador da

disponibilização, aos trabalhadores e seus representantes, bem como ao serviço com competência do

ministério responsável pela área do emprego e pela área de segurança social, de documentos de natureza

contabilística e financeira que demonstrem os fundamentos da medida e que reflitam a situação da empresa;

iii) A redução dos prazos de decisão do empregador de aplicação da medida e de início de execução da

mesma, ambos de dez para cinco dias, possibilitando-se ainda o início imediato da sua aplicação em caso de

acordo com os representantes dos trabalhadores, ou, na sua falta, da maioria dos trabalhadores abrangidos;

iv) A admissibilidade da prorrogação da medida, mediante comunicação do empregador aos representantes

dos trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores abrangidos;

v) A proibição de cessação de contrato de trabalho durante a aplicação da medida e nos 30 ou 60 dias