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SEPARATA — NÚMERO 7

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salvaguardada, bem como às diretivas comunitárias.

As soluções consagradas resultam de um amplo entendimento obtido em sede de concertação social, sede

na qual se procuraram os equilíbrios essenciais à tutela dos trabalhadores e à flexibilidade das empresas.

Além disso, consideram-se observados os valores fundamentais da legislação laboral consagrados na

Constituição da República Portuguesa.

3 — A alteração ao Código do Trabalho apresenta-se como uma medida necessária e adequada ao

prosseguimento dos seguintes objetivos:

i) Melhorar a legislação laboral, quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a

agilização de procedimentos;

ii) Promover a flexibilidade interna das empresas;

iii) Promover a contratação coletiva.

Todavia, tendo presentes as implicações das alterações nos cidadãos em particular e nas relações de

trabalho em geral, as alterações têm em consideração a proteção das legítimas expectativas dos

trabalhadores, mediante a configuração de soluções especialmente delineadas com esse objetivo.

Por outro lado, considerando que o universo de trabalhadores se mostra muito diversificado, apresentando

diferentes níveis de proteção, a reforma ora levada a cabo procura, ainda, diminuir as disparidades e

estabelecer um nível de proteção tendencialmente uniforme.

As medidas consagradas envolvem importantes aspetos da legislação laboral, designadamente em matéria

de flexibilização do tempo de trabalho, de despedimento por motivos objetivos e dos instrumentos de

regulamentação coletiva. Deste modo, são identificadas quatro matérias fundamentais:

i) Organização do tempo de trabalho;

ii) Fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade para as Condições de Trabalho;

iii) Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos;

iv) Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

4 — Ao nível da organização do tempo de trabalho, é adotado um conjunto de medidas em diversas áreas,

com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho

suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise

empresarial.

No âmbito da organização flexível do tempo de trabalho, destacam-se as seguintes medidas:

i) A criação do banco de horas individual, por acordo entre o empregador e o trabalhador, através do qual é

permitido o aumento do período normal de trabalho em até duas horas diárias, com o limite de cinquenta horas

semanais e de cento e cinquenta horas anuais;

ii) A criação do banco de horas grupal, por decisão do empregador, caso uma maioria de 60% ou de 75%

de trabalhadores se encontre abrangida por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação

coletiva ou por acordo das partes, respetivamente;

iii) A modificação do regime do intervalo de descanso, estabelecendo que, em caso de prestação de

trabalho superior a dez horas, o intervalo de descanso possa ter lugar após seis horas de trabalho

consecutivo.

A nível da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se:

i) A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurando-

se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;

ii) A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição;

iii) Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por

trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Deve sublinhar-se que estas medidas assumirão caráter imperativo relativamente aos instrumentos de