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SEPARATA — NÚMERO 7

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possam conferir às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os poderes para a celebração de

convenções coletivas.

8 — São, ainda, modificados os prazos de celebração e de duração do contrato a termo de muito curta

duração, assim potenciando o recurso a este modelo contratual em detrimento do trabalho informal. Deste

modo, procede-se ao alargamento do prazo inicial de uma semana para 15 dias, permitindo-se ainda que o

contrato com o mesmo empregador tenha a duração, em cada ano civil, de 70 dias de trabalho.

Por último, o regime do contrato de trabalho em comissão de serviço é alterado, possibilitando que,

mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, este regime seja aplicado em caso de exercício

de funções de chefia. Todavia, este acordo apenas será aplicável ao exercício de novas funções de chefia, isto

é, que tenham lugar a partir da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho.

9 — O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 declarou a inconstitucionalidade, com força

obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º da Constituição da

República Portuguesa. Assim, foram consagradas as alterações necessárias à obrigatoriedade da instrução no

âmbito do processo disciplinar relativo a despedimento por facto imputável ao trabalhador.

10 — As presentes alterações ao Código do Trabalho impõem que, também no domínio processual sejam

adotadas as medidas necessárias com vista a garantir uma justiça laboral mais célere e mais eficiente. Nesse

sentido e conforme previsto no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de

janeiro de 2012, será objeto de diploma autónomo uma iniciativa legislativa que promova a mediação e a

arbitragem laborais, contribuindo dessa forma para a resolução extrajudicial dos conflitos laborais, com

vantagens consideráveis em termos de celeridade e eficácia.

Esta proposta de lei constitui um instrumento essencial à regulação das relações laborais, assente num

justo equilíbrio entre os valores inerentes à proteção do trabalhador e à flexibilidade das empresas, reflexo de

um entendimento alargado obtido em sede de concertação social.

Foram consultados os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social,

cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 471.º do Código do

Trabalho.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 63.º, 90.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º,

226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º,

344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º,

377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do Código do Trabalho passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)