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19 DE FEVEREIRO DE 2012

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c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador

que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos

termos do artigo 366.º.

2 — (…)

3 — (…)

Artigo 177.º

(…)

1 — (…)

2— (…)

3 — (…)

4 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de

vinculação a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, sem o que o utilizador é

solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo ou

mecanismo equivalente por cessação do respetivo contrato.

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

Artigo 192.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente ou não cumprimento da

respetiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 194.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo

direito à compensação prevista no artigo 366.º.

6 — (…)

7 — (…)

Artigo 208.º

Banco de horas por regulamentação coletiva

1 — (…)

2 — (…)