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19 DE FEVEREIRO DE 2012

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a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) O prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por

decisão do empregador.

4 — (…)

.Artigo 229.º

(…)

1 — (revogado)

2 — (revogado)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (revogado)

7 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Artigo 230.º

(…)

1 — (…)

2 — (revogado)

3 — (revogado])

4 — (…)

5 — (…)

Artigo 234.º

(…)

1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1

de maio, 10 de junho, 1 de novembro, 8 e 25 de dezembro.

2 — (…)

3 — (…)

Artigo 238.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do

cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

4 — (revogado)

5 — (…)

6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 5.