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SEPARATA — NÚMERO 7

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5 — Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º.

6 — (…)

7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 356.º

(…)

1 — O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências

probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou

impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.

2 — (revogado)

3 — O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto

descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.

4 — (…)

5 — Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à

comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva,

que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

6 — (…)

7 — Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 ou 6.

Artigo 357.º

(…)

1 — Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o

empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de

aplicar a sanção.

2 — (…)

3 — (revogado)

4 — (…)

5 — (…)

6 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à

associação sindical respetiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6

do artigo anterior.

7 — (…)

8 — Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento

de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7.

Artigo 358.º

(…)

1 — No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de

comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do

artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos

números seguintes.

2 — Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com

exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.

3 — (…)

a) (…)

b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência;

c) (revogada)