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SEPARATA — NÚMERO 7

20

Artigo 368.º

(…)

1 — (…)

2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo

funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por

referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à

extinção do posto de trabalho.

3 — (…)

4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência

da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador demonstre ter observado critérios

relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.

5 — (…)

6 — (…)

Artigo 369.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.

2 — (…)

Artigo 370.º

(…)

1 — Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos

invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo

artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

2 — Qualquer entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do

empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a

verificação dos requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando

simultaneamente do facto o empregador.

3 — (…)

Artigo 371.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;

c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha

verificado oposição a esta;

d) (…)

e) (…)