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19 DE FEVEREIRO DE 2012

19

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

Artigo 360.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for

caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

Artigo 366.º

(…)

1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20

dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 — A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo

da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e

diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida;

c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

3 — A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação

do trabalho ou a mecanismo equivalente nos termos de legislação específica.

4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade

da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado

nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.

5 — (anterior n.º 4)

6 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador

entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do

empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente.

7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.