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19 DE FEVEREIRO DE 2012

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Artigo 307.º

(…)

1 — O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão

representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das

razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º.

3 — (…)

4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 344.º

(…)

1 — (…)

2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do

empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º.

3 — (revogado)

4 — (revogado)

5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito à

compensação prevista no artigo 366.º.

5 — (…)

Artigo 346.º

(…)

1 — (…)

2— (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (revogado)

7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 347.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)