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19 DE FEVEREIRO DE 2012

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3 — (…)

4 — (…)

5 — Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2

ou do aviso prévio referido no n.º 3, e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3, no

que respeita à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.

Artigo 372.º

(…)

Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira

parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.

Artigo 374.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — A situação de inadaptação referida nos números anteriores não deve decorrer de falta de condições de

segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.

Artigo 375.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) Tenha sido ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por

autoridade competente ou entidade formadora certificada;

c) (…)

d) (revogada)

e) (revogada)

2 — O despedimento por inadaptação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, caso não tenha

havido modificações no posto de trabalho, pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os

seguintes requisitos:

a) Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a

redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de

trabalho, ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros,

determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que

tenham caráter definitivo;

b) O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da

atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial

da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não

inferior a cinco dias úteis;

c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador deve comunicar-lhe,

por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir,

tendo presentes os factos invocados por aquele;

d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, com as devidas adaptações.

3 — O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 2 do artigo anterior pode ter lugar: