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SEPARATA — NÚMERO 7

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a) Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;

b) (…)

c) (…)

Artigo 389.º

(…)

1 — (…)

2 — No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências

probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos

invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade

do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º.

3 — (…)

Artigo 482.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:

a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa;

b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e

funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.

Artigo 486.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de

publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º.

Artigo 491.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode

conferir a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos

seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.

4 — (…)