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SEPARATA — NÚMERO 7

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a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do

Trabalho;

b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma

prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

5 — Decorrido o prazo de dois anos referido no número anterior sem que as referidas disposições ou

cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos são reduzidos para metade, não podendo,

porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e

alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março.

2 — São revogados o n.º 4 do artigo 127.º, o n.º 3 do artigo 216.º, os n.os 3 e 4 do artigo 218.º, os n.os 1, 2 e

6 do artigo 229.º, os n.os 2 e 3 do artigo 230.º, o n.º 4 do artigo 238.º, os n.os 3 e 4 do artigo 344.º, o n.º 6 do

artigo 346.º, o n.º 2 do artigo 356.º, o n.º 3 do artigo 357.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 358.º, o artigo 366.º-A

e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

3 — É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.

Artigo 9.º

Feriados religiosos

A eliminação dos feriados de Corpo de Deus e de 15 de Agosto, resultante da alteração efetuada pela

presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, apenas produz efeitos depois de cumpridos os

mecanismos previstos na Concordata celebrada, em 18 de maio de 2004, entre a República Portuguesa e a

Santa Sé e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do

segundo mês seguinte ao da sua publicação.

2 — O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela

presente lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar os trabalhadores

abrangidos, até ao dia 15 de dezembro de 2012, do encerramento a efetuar no ano de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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