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SEPARATA — NÚMERO 7

30

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 174.º

[…]

1 — A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não

licenciada responsabiliza solidariamente esta empresa, administradores e empresas do grupo, e o utilizador,

administradores e empresas do grupo, pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da

sua violação ou cessação, relativos aos últimos cinco anos, bem como pelos encargos sociais

correspondentes.

2 — O utilizador, administradores da empresa e empresas do grupo, são subsidiariamente responsáveis

pelos créditos do trabalhador aos primeiros 24 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.

3 — O número de trabalhadores temporários não pode exceder os 5% do total de trabalhadores da

empresa utilizadora, incluindo os contratados a termo.

4 — O incumprimento do limite estabelecido no número anterior determina a conversão automática de

todos os contratos de trabalho que o excedam em contratos sem termo vinculados à empresa utilizadora,

tendo por base o critério da antiguidade dos contratos.

Artigo 175.º

[…]

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas

alíneas e) e g) do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) (Revogado).

b) […].

c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou

partes de dia, desde que não exceda três meses;

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 — (Revogado).

3 — […].

4 — […].

5 — Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de

necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado por despedimento coletivo

ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

6 — […].

Artigo 178.º

[…]

1 — […].

2 — A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de um ano.

3 — […].

4 — […].