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SEPARATA — NÚMERO 7

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b) Caso exerça atividade, a retribuição correspondente à atividade desempenhada ou, caso seja mais

favorável, a retribuição integral equivalente à auferida durante a última cedência temporária.

3 — […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 177.º-A

Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização ou do contrato de trabalho que proíbam a celebração de

um contrato de trabalho entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que imponham ao trabalhador ou ao

utilizador qualquer forma de pagamento de indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário,

caso tal contrato seja celebrado.

Artigo 183.º-A

Categoria e função

A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efetivamente exerce, independentemente da

classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Ana Drago — João Semedo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.