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SEPARATA — NÚMERO 7

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previsto no artigo 208.º pode prever que o empregador o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma

equipa, secção ou unidade económica quando se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo 206.º.

2 — Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos

trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o

mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo aplicável o disposto

no n.º 3 do artigo 206.º.

3 — O regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores não se aplica a trabalhador

abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime

referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria

de extensão da convenção coletiva em causa.

4 — Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Artigo 298.º-A

Impedimento de redução ou suspensão

O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de

decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser

reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas

representativas.»

Artigo 4.º

Novas funções de chefia em comissão de serviço

O disposto na parte final do artigo 161.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

aplicável ao exercício de novas funções de chefia, com início após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Inadaptação sem modificações no posto de trabalho por não cumprimento de objetivos previamente

acordados

O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente

lei, é aplicável em caso de objetivos acordados entre empregador e trabalhador a partir da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 6.º

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho

1 — Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação

corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da

compensação previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho;

c) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e

diuturnidades.

2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,

celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do