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SEPARATA — NÚMERO 7

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a) Caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos

baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, que implique modificação das funções relativas ao posto

de trabalho;

b) Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na

alínea b) do número anterior, com as devidas adaptações.

4 — O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante

sindical, à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e dos documentos referidos na alínea b) do n.º

2.

5 — A formação a que se referem os n.os 1 e 2 conta para efeito de cumprimento da obrigação de formação

a cargo do empregador.

6 — O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha

sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a ser

reafetado ao posto de trabalho anterior caso não esteja ocupado definitivamente, com a mesma retribuição

base.

7 — O despedimento só pode ter lugar desde que sejam postos à disposição do trabalhador a

compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até

ao termo do prazo de aviso prévio.

8 — (anterior n.º 5)

Artigo 376.º

(…)

1 — No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e,

caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:

a) A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos;

b) As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido, os elementos a

que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Os resultados da formação profissional e do período de adaptação, a que se referem as alíneas b) e c)

do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 — Caso o trabalhador não seja representante sindical, decorridos três dias úteis após a receção da

comunicação referida no número anterior, o empregador deve fazer a mesma comunicação à associação

sindical que o trabalhador tenha indicado para o efeito ou, se este não o fizer, à comissão de trabalhadores ou,

na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical.

3 — (anterior n.º 2)

Artigo 377.º

(…)

1 — Nos cinco dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, o trabalhador pode juntar

documentos e solicitar diligências probatórias que se mostrem pertinentes, sendo neste caso aplicável o

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 356.º, com as necessárias adaptações.

2 — Caso tenham sido solicitadas diligências probatórias, o empregador deve informar o trabalhador, a

estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical

respetiva, do resultado das mesmas.

3 — Nos cinco dias úteis posteriores às comunicações previstas no artigo anterior, o trabalhador e a

estrutura representativa dos trabalhadores podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado,

nomeadamente sobre os motivos justificativos do despedimento.

4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.