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19 DE FEVEREIRO DE 2012

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Artigo 378.º

(…)

1 — Após a receção dos pareceres referidos no artigo anterior ou o termo do prazo para o efeito, o

empregador dispõe de 30 dias para proferir o despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante

decisão fundamentada e por escrito de que constem:

a) (…)

b) Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º;

c) (…)

d) (…)

2 — (…)

3 — (…)

Artigo 379.º

(…)

1 — Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do

artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.

2 — Em caso de despedimento por inadaptação na situação referida no n.º 2 do artigo 375.º, a denúncia do

contrato de trabalho por parte do trabalhador pode ter lugar após a comunicação referida na alínea b) do

mesmo n.º 2.

Artigo 383.º

(…)

(…)

a) (…)

b) (…)

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da

cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Artigo 384.º

(…)

(…)

a) (…)

b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;

c) (…)

d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a

compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos

vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º

(…)

(…)