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19 DE FEVEREIRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 162/XII (1.ª)

COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E PROTEGE OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS

(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Em Portugal cerca de 400 mil pessoas trabalham, em cada ano, através de Empresas de Trabalho

Temporário. Estas empresas contratam e selecionam os trabalhadores que irão prestar a sua atividade nas

instalações dos seus clientes, que a legislação designa como “empresas utilizadoras”, para trabalharem de

acordo com os horários, as premissas e a direção desses clientes.

Assim, as empresas utilizadoras externalizam o controlo administrativo e a responsabilidade sobre os

trabalhadores, enquanto as empresas de trabalho temporário fazem lucros fabulosos ao beneficiarem de um

regime de contratação de trabalhadores muito mais favorável do que a lei geral.

Vários estudos nas áreas da economia e da sociologia dão conta de que, em média, os trabalhadores

temporários recebem de ordenado apenas 60% do total pago pelas empresas utilizadoras às empresas de

trabalho temporário. Assim, e mesmo tomando em consideração que as empresas de trabalho temporário têm

de pagar os impostos sobre o rendimento e as contribuições de cada trabalhador e ainda sustentar as suas

operações, é líquido que a margem de lucro destas empresas é muito elevada.

Aliás, observando os dados dos Quadros de Pessoal do Ministério da Solidariedade e Segurança Social,

verifica-se que o ganho médio por hora de um trabalhador com contrato sem termo é de € 5,21, enquanto um

trabalhador temporário, ainda que possua as mesmas habilitações e qualificações, tem um ganho médio por

hora que não ultrapassa os € 3,16. É ainda relevante verificar que os trabalhadores temporários têm, em

média, muitas mais semanas de desemprego por ano, face aos não temporários.

Para além disto, uma grande parte dos contratos de trabalho temporário não são, de fato, para trabalhos

temporários mas sim para funções permanentes. A falta de clareza da lei e o abuso de várias empresas fazem

com que milhares de trabalhadores realizem a sua atividade para a mesma empresa utilizadora, sempre com

os mesmos meios e sempre nas mesmas instalações e, apesar disso, têm contratos temporários para funções

que são, obviamente permanentes.

Este é o caso dos call-centers de grandes empresas, nomeadamente bancos, seguradoras, empresas de

distribuição, etc., que abusam da contratação temporária com claro prejuízo dos trabalhadores.

Na relação triangular que é criada entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa

utilizadora, o trabalhador perde direitos, segurança no emprego e salário.

Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para que:

1 — Se aclarem os motivos admissíveis para a celebração de um contrato de trabalho temporário, de forma

a impedir o abuso por parte das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras;

2 — Que se defendam as condições de trabalho dos trabalhadores temporários, nomeadamente no que

toca às suas condições contratuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, e pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, limitando o uso do trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do

trabalho falsamente temporário.