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SEPARATA — NÚMERO 7

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do artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela

prorrogação.

5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 303.º

(…)

1 — (…)

a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar

em caso de formação profissional;

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

2 — Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das

medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o

empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas,

exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou de

despedimento por facto imputável ao trabalhador.

3 — Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios

recebidos, previstos nos n.os

4 e 5 do artigo 305.º, em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado.

4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 305.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na

medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,

assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 — A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pelo serviço

público competente da área da segurança social.

5 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de

formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua

empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com

um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional,

este paga o valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao

empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista no

número anterior.

6 — Os serviços públicos competentes das áreas da segurança social e do emprego e formação

profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar

pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar.

7 — (anterior n.º 4)

8 — (anterior n.º 5)

9 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.