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19 DE FEVEREIRO DE 2012

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funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas

prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Artigo 298.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva

regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, salvo quando se encontre numa das

situações previstas no número anterior.

Artigo 299.º

(…)

1 — (…)

2 — O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de

crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.

3 — (anterior n.º 2)

4 — No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos

trabalhadores a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.

5 — (anterior n.º 4)

Artigo 300.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio de informação

previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo,

o empregador comunica a cada trabalhador, por escrito, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa

do fundamento e das datas de início e termo da medida.

4 — (…)

5 — (…)

6 — O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do emprego e da segurança social.

7 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 5.

Artigo 301.º

(…)

1 — (…)

2 — A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se

refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de acordo entre o empregador e a estrutura

representativa dos trabalhadores, ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria

dos trabalhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que

os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado.

3 — Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses,

desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, à

estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º.

4 — Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão representativa referida no n.º 3