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SEPARATA — NÚMERO 7

10

h) (…)

i) (…)

j) (…)

l) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente, nos termos de

legislação específica.

4 — (…)

5 — (…)

Artigo 127.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (revogado)

5 — O empregador deve, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do

trabalho ou a mecanismo equivalente.

6 — A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.

7 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 5 ou 6.

Artigo 142.º

(…)

1 — O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração

não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao

serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com o

mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.

3 — (…)

Artigo 161.º

(…)

Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia

diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal

de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles

cargos e funções de chefia.

Artigo 164.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à

comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º;