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SEPARATA — NÚMERO 7

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Artigo 242.º

(…)

1 — (…)

2 — O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos

trabalhadores:

a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;

b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso

semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º.

3 — O empregador deve informar os trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior,

do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.

Artigo 256.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de

retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores

ou posteriores ao dia de falta.

4 — (anterior n.º 3)

Artigo 264.º

(…)

1 — (…)

2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias,

compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo

específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 268.º

(…)

1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 — (…)

3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

4 — (…)

Artigo 269.º

(…)

1 — (…)

2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o