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19 DE FEVEREIRO DE 2012

9

a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto

imputável ao trabalhador;

b) (…)

c) (…)

d) (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)

Artigo 90.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com

duração de metade do número de horas prestadas.

9 — (…)

Artigo 99.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — O regulamento interno produz efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente

através de afixação na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno

conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

4 — (…)

5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 106.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)