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24 DE MARÇO DE 2012

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Artigo 21.º

Prazos de garantia

1. O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à

data do desemprego.

2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

Artigo 22.º

Período de concessão das prestações de desemprego

O período de concessão do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego inicial e do

subsequente ao subsídio de desemprego, tem a duração prevista na legislação em vigor.

Artigo 23.º

Relevância dos períodos de trabalho

1. Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação

prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para

efeitos do cumprimento do prazo de garantia.

2. A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta

as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de

desemprego.

3. Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência,

incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao abrigo da Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.

Artigo 24.º

Pagamento retroativo de contribuições

Pode ser efetuado o pagamento retroativo das contribuições correspondentes à proteção em caso de

desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha estado vinculado ou a auferir bolsa,

durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Artigo 25.º

Requerimento de pagamento retroativo

1. Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do

vencimento ou da bolsa, o pagamento retroativo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de

garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de atividade

relativamente ao qual se pretende que a retroação opere.

2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de identificação;

b) Declaração do requerente onde constem a atividade exercida, os períodos de tempo a considerar para

efeitos de retroação e os elementos de identificação das respetivas instituições processadoras dos

vencimentos;

c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.

Artigo 26.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos

orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os