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24 DE MARÇO DE 2012

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Artigo 30.º

Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º

Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua

regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 32.º

Regime transitório

O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua

entrada em vigor.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de março de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório —

Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.