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SEPARATA — NÚMERO 10

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SECÇÃO II

Investigadores científicos experientes

Artigo 7.º

Contratos de trabalho

Com os investigadores experientes são celebrados contratos de trabalho, nos termos da legislação em

vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de

contratação mais favoráveis para o investigador.

Artigo 8.º

Acesso a carreiras de investigação

1. Os estatutos e regulamentos internos dos centros de investigação científica ou empresas devem prever

mecanismos de integração nos seus quadros dos investigadores que cessem os respetivos contratos, tendo

cumprido os objetivos neles previstos.

2. O ministério responsável pela política de ciência, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia,

deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos humanos

qualificados nas unidades de I&D.

SECÇÃO III

Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 9.º

Contrato de trabalho

1. As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos de

apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações,salvo nos

casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.

2. As instituições de investigação públicas ou privadas proporcionam ao pessoal técnico de apoio à

investigação científica um estatuto remuneratório compatível com as suas funções e o direito à proteção

social.

3. O pessoal de apoio às atividades de investigação científicas é abrangido pelo regime geral de

Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades do capítulo seguinte, salvo

no caso de estarem abrangidos por regime de proteção social mais favorável.

SECÇÃO IV

Disposições Comuns

Artigo 10.º

Regime de dedicação

1. Os contratos de trabalho celebrados com os investigadores científicos e com o pessoal de apoio à

investigação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a

prossecução das atividades respetivas, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2. Os investigadores em início de carreira, os investigadores experientes e o pessoal de apoio à

investigação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a

prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades previstas e que não sejam

consideradas incompatíveis com as mesmas.