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24 DE MARÇO DE 2012

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ainda, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto para os doutorandos: durante os primeiros

dois anos beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é celebrado um contrato de trabalho. Sendo evidente

a existência de uma componente de formação intrínseca à atividade científica, o contrato de trabalho sublinha

o inegável carácter laboral da atividade, garantindo o acesso a mais direitos e a uma maior proteção social aos

investigadores.

É inegável reconhecer que o direito à segurança social se encontra fortemente limitado pelo

enquadramento aplicável atualmente aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário. Este regime tem-se

revelado desadequado face à natureza da atividade do bolseiro, pois confere uma proteção social mínima,

muito aquém do que seria justo e necessário face à natureza do trabalho efetivamente realizado. Esta situação

configura uma discriminação injustificada que, estendendo-se aos bolseiros de pós-doutoramento, afeta

inclusivamente investigadores que já terminaram a fase formal da sua formação. Tudo isto contraria as mais

recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais: “os Estados-membros devem envidar

esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança

social”.

Reconhecendo as insuficiências atuais, é de resto a própria legislação (o Estatuto do Bolseiro, a Lei n.º

40/2004, de 18 de agosto) que prevê, em situações específicas como a doença e a maternidade, uma

proteção adicional dos bolseiros. Esta proteção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por

entidades financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser

denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem atuado. Acresce ainda que continua

por regulamentar o “acesso a cuidados de saúde” por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11.º da já citada

Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

O Programa do atual Governo afirma explicitamente, na pág. 118, relativamente à sua política para a

Ciência que “O investimento na Investigação, Desenvolvimento e Inovação constitui uma prioridade do

Governo… Na linha das recomendações do relatório da Comissão Europeia Innovation Union Competitiveness

2011 apostamos no aumento do ratio em I&D sobre o PIB e na diversificação das fontes de financiamento.”

Apontando ainda como um dos seus objetivos estratégicos “Garantir aos investigadores a necessária

estabilidade e planeamento financeiro da sua atividade”. Ora, o reiterado reconhecimento pelos sucessivos

governos, bem como pelo atualmente em funções, das lacunas existentes em termos de proteção social de

muitos trabalhadores altamente qualificados que hoje asseguram a existência do Sistema Nacional Científico e

Tecnológico deve contudo estender-se a todos os investigadores e a todo o pessoal técnico que assegura o

desenvolvimento da atividade científica do nosso País. A garantia de uma proteção social semelhante à dos

trabalhadores que beneficiam do Regime Geral da Segurança Social deve resultar do próprio reconhecimento

destas pessoas enquanto trabalhadores e trabalhadoras, através dum contrato de trabalho. Por isso, é

necessário um novo entendimento e valorização dos investigadores, definindo bolsas para a formação e

garantindo contratos de trabalho para a generalidade das situações que hoje, na ausência dessa

responsabilidade, se mantêm num regime de precariedade inaceitável.

As propostas do Bloco de Esquerda

Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda pretende consagrar, entre outros aspetos:

– Regras claras de atribuição de bolsas para os investigadores científicos em início de carreira que iniciam

o contacto com a investigação e sempre que esta esteja associada a uma componente explícita de formação

de carácter curricular.

– A celebração de contratos de trabalho para os investigadores científicos em início de carreira que se

encontram há mais de dois anos integrados em projetos de investigação ou que não estejam em período de

formação curricular bem como para todos os investigadores experientes e pessoal de apoio à investigação.

– Um regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores científicos

com contrato de trabalho e para o pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações

sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, parentalidade e adoção, riscos profissionais,

desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras.