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SEPARATA — NÚMERO 10

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Artigo 10.º

Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas

semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes

dos respetivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2 — Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de

outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades

de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.

3 — O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela

FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de

doutoramento, se for o caso.

Artigo 11.º

Direitos dos investigadores em formação

Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de atividades estabelecido;

b) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

c) À justa avaliação de desempenho;

d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e

sobre o estatuto dos respetivos investigadores.

Artigo 12.º

Deveres dos investigadores em formação

Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em formação em que se

integrem;

b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a

suspensão ou a cessação do contrato estabelecido;

c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 13.º

Contrato de trabalho do investigador em formação

1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objeto de diploma a aprovar pelo Ministério

da Educação e Ciência e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os

seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de atividade do investigador em formação;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 — Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito: