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SEPARATA — NÚMERO 10

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É também no sentido de impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da

Carta Europeia do Investigador, manifestamente mais avançada que o atual estatuto do bolseiro que vigora

em Portugal, que o PCP apresenta o presente projeto de lei.

De forma resumida, a principal e mais radical proposta contida no presente projeto de lei é a substituição

do regime de bolsas atualmente vigente por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o

investigador e a instituição que usufrui do seu trabalho.

A questão central que se coloca é a de dar resposta à iniquidade que vai crescendo na medida direta em

que cresce o recrutamento de bolseiros de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições

do SCTN. Urge, pois, garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da

carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador) usufrua dos direitos

que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.

Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é o de deixar de considerar os investigadores em formação

como bolseiros, com o estatuto atualmente existente, eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de

investigação tal como ela hoje existe, assumindo que a maioria dos atuais bolseiros são, objetivamente

trabalhadores por conta de outrem.

Como tal, estes trabalhadores, considerados finalmente como tal, devem ter acesso ao regime geral da

Segurança Social, assim alargando-lhes um significativo conjunto de direitos que hoje lhes estão vedados, por

via do regime de seguro social voluntário. A integração destes trabalhadores científicos no regime geral da

Segurança Social garantir-lhes-á o direito à proteção na doença, na maternidade, invalidez e desemprego.

Não é de todo aceitável que esta mão-de-obra altamente qualificada continue à margem do regime de

proteção social que se aplica aos restantes trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei, o regime de investigação em formação é aplicável aos investigadores

inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento;

b) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou

transferência de tecnologia e de saber.

2 — Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm

caráter transitório, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau

académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou

investigação das entidades de acolhimento.

Artigo 3.º

Regime de ingresso

O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de

candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respetivos regulamentos e

pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respetivos critérios de

admissão.