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24 DE MARÇO DE 2012

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a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do

destino;

b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;

c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 14.º

Causas de cessação

1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação:

a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A conclusão do plano de atividades;

d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;

e) A revogação por mútuo acordo;

f) Por denúncia do investigador em formação;

g) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em

formação requerer à FCT a cessação do respetivo contrato.

3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao

investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 15.º

Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades

por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade

desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador;

c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 16.º

Painel Consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da

responsabilidade de um Painel Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo

Ministro da Educação e Ciência, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos

investigadores em formação.

2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades

financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.

3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao

Ministério da Educação e Ciência ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere

pertinentes e que sejam da respetiva competência.

4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Educação e Ciência, à FCT e a

quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos da aplicação da presente lei.

5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Educação e

Ciência, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da

tecnologia, devendo ser objeto de publicação.